- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2024
- Data de publicação
- 08/03/2024
TST – Agravo Interno 0000700-50.2021.5.13.0002, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 06/03/2024, p. 08/03/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PRESCRIÇÃO. MAJORAÇÃO DA DURAÇÃO DA HORA-AULA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. REDUÇÃO SALARIAL. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO. INTERRUPÇÃO. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. O aumento da hora-aula sem a correspondente contraprestação configurada redução salarial que se renova mês a mês, razão pela qual incide a prescrição parcial, nos termos da parte final da Súmula nº 294/TST. Além disso, a ação coletiva ajuizada pelo sindicato interrompe a prescrição, conforme entendimento traçado na Orientação Jurisprudencial nº 359 da SBDI-1. Como a decisão monocrática do Relator foi proferida em consonância com a mencionada jurisprudência pacificada por esta Corte, deve ser confirmada a negativa de seguimento do agravo de instrumento. Agravo interno a que se nega provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS. MAJORAÇÃO DA DURAÇÃO DA HORA-AULA SEM A CONTRAPRESTAÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. O Regional é categórico ao afirmar que houve majoração do tempo de hora-aula sem nenhuma contrapartida, configurando redução salarial, em descompasso com o art. 468 da CLT. Pontuou, ainda, que o aumento implementado em maio de 2015 não teve a finalidade de remunerar o acréscimo do tempo de trabalho, mas de corrigir as distorções salariais advindas dos efeitos do tempo na remuneração. Nesse contexto, decidir de forma contrária pressupõe o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula nº 126/TST. Por outro lado, não se declarou a invalidade da norma coletiva, mas apenas se verificou que o instrumento coletivo estabeleceu como parâmetro o limite de cada hora-aula de, no máximo, 50 minutos, circunstância que não impediria a pactuação de duração inferior, como no caso dos autos. Logo, não se vislumbra violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. REAJUSTE SALARIAL. ÔNUS DA PROVA. PRECLUSÃO. A matéria não devolvida à apreciação no agravo de instrumento, o atrai a incidência da preclusão. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000700-50.2021.5.13.0002. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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