- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2024
- Data de publicação
- 08/03/2024
TST – Embargos de Declaração 0011646-29.2017.5.03.0090, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 06/03/2024, p. 08/03/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . OMISSÃO NO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE REGIONAL QUANTO A TEMA DO RECURSO DE REVISTA. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS PERANTE O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO. IN Nº 40/2016. A reclamada dedicou um tópico inteiro de seu recurso de revista ao debate "VI - A CONDENAÇÃO DEVE SER LIMITADA À DATA EM QUE A LEI Nº 13.467/17 ENTROU EM VIGOR", tendo indicado "violação literal ao art. 6º, caput e § 2º, da LINDB, artigos 4º e 912 da CLT". Contudo, na análise dos pressupostos de admissibilidade, a Presidência da Corte regional em nada se pronunciou sobre o tema, nem mesmo de forma não aprofundada, ao contrário do alegado pela embargante, restando a decisão Regional totalmente omissa no tópico específico. Verificada, portanto, a omissão do despacho de admissibilidade, cabia à parte interessada a interposição de embargos de declaração, sob pena de preclusão da matéria por força do disposto nos artigos 1º, § 1º da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST e 1.024, § 2º do CPC de 2015. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento desafiaria recurso processual próprio, se cabível, e não pode ser sanado pela estreita via dos embargos de declaração, que não se prestam a uma nova análise da matéria já discutida e decidida, limitando-se o seu campo de atuação ao saneamento de contradições, obscuridades ou omissões porventura havidas na decisão embargada, o que não é o caso. Embargos de declaração desprovidos . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011646-29.2017.5.03.0090. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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