- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2024
- Data de publicação
- 08/03/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001428-80.2022.5.02.0605, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 06/03/2024, p. 08/03/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CONTRATAÇÃO DE PESSOAS COM NECESSIDADES ESPECIAIS. ARTIGO 93, § 1º, DA LEI Nº 8.213/91. CONTRATAÇÃO EM OUTRA FILIAL. AUSÊNCIA DE SUBSTITUIÇÃO DO MESMO CARGO VAGO . DESNECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DA MESMA VAGA DO EMPREGADO DEMITIDO . REQUISITO ATENDIDO LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO A TOTALIDADE DE EMPREGADOS DA RECLAMADA. Em face da aparente violação do artigo 5º, caput, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . RECURSO DE REVISTA . CONTRATAÇÃO DE PESSOAS COM NECESSIDADES ESPECIAIS. ARTIGO 93, § 1º , DA LEI Nº 8.213/91. CONTRATAÇÃO EM OUTRA FILIAL. AUSÊNCIA DE SUBSTITUIÇÃO DO MESMO CARGO VAGO. DESNECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DA MESMA VAGA DO EMPREGADO DEMITIDO. REQUISITO ATENDIDO LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO A TOTALIDADE DE EMPREGADOS DA RECLAMADA . Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que, na hipótese do preenchimento da cota de empregados com deficiência, não há necessidade de preenchimento da mesma vaga ocupada pelo empregado demitido, pois deve ser levada em consideração a totalidade de empregados da empresa, incluindo as filiais . A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais já dirimiu a controvérsia no sentido de que "não há necessidade de que a contratação se dê para o mesmo cargo, uma vez respeitada a cota mínima. Tal exigência não se extrai nem do teor expresso do texto legal, nem da teleologia da norma" (E-ED-RR-178-89.2015.5.17.0012, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 30/08/2019). Na hipótese dos autos, o Regional entendeu que o requisito do artigo 93, § 1º, da Lei nº 8.213/91 não foi atendido, pois não foi preenchida a vaga resultante da demissão do reclamante. Nesse contexto, indevidas a condenação ao pagamento de salários e a reintegração do empregado. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001428-80.2022.5.02.0605. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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