JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000400-45.2019.5.17.0003

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
20/03/2024
Data de publicação
26/03/2024

TST – Recurso de Revista 0000400-45.2019.5.17.0003, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 20/03/2024, p. 26/03/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DISPENSA DE EMPREGADO REABILITADO. OBSERVÂNCIA DAS COTAS PREVISTAS NO ART. 93, CAPUT, DA LEI Nº 8.213/91. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SUBSTITUTO NAS MESMAS CONDIÇÕES DO EMPREGADO DISPENSADO. VIOLAÇÃO DO ART. 93, § 1º, DA LEI N° 8.213/91. REINTEGRAÇÃO INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Discute-se nos autos se há impedimento legal à dispensa de empregado reabilitado, mesmo sem a contratação de substituto em condição semelhante, quando a empresa mantém em seu quadro percentual de empregados superior à proporção definida no artigo 93, caput , da Lei nº 8.213/91. 2. A iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte é no sentido de que a exigência disciplinada no art. 93, §1º, da Lei nº 8.213/91, não constitui direito subjetivo do empregado, mas sim uma garantia social, consubstanciando-se em uma ação afirmativa que visa assegurar à classe dos trabalhadores portadores de deficiência sua inserção no mercado de trabalho. Nesse diapasão, entende-se que se foi preservado o percentual mínimo estabelecido no caput do art. 93 da Lei nº 8.213/91, não há empecilho ao desligamento do empregado habilitado pelo órgão previdenciário, sendo desnecessário que o empregado substituto ocupe o mesmo cargo exercido pelo substituído. 3. Assim, registrado expressamente no acórdão regional que a reclamada cumpriu a cota prevista no caput do artigo 93 da Lei nº 8.213/1991, não há que se falar em nulidade da dispensa ou em reintegração em razão da ausência de contratação substituto em condições análogas. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000400-45.2019.5.17.0003. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 26/03/2024.)
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