- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2024
- Data de publicação
- 08/03/2024
TST – Recurso de Revista com Agravo 0000342-45.2015.5.05.0511, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 06/03/2024, p. 08/03/2024
EMENTA: I - AGRAVO DOS RECLAMANTES. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017 PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO Consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que "é irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível o presente agravo. Na decisão monocrática, não se reconheceu a transcendência e foi negado provimento ao agravo de instrumento. Em melhor exame, frente à complexidade e peculiaridades da matéria, deve ser reconhecida a transcendência jurídica para análise mais detida da controvérsia. Agravo a que se dá provimentopara seguir o exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTES. LEI Nº 13.467/2017 TRANSCENDÊNCIA PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO Deve ser reconhecida atranscendênciajurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores detranscendênciaem princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de algumacomplexidade, em que se torna recomendável o debate mais aprofundado do tema. Aconselhável o processamento do recurso de revista, ante a possível violação dos arts. 93, IX, da Constituição Federal e 832 da CLT. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTES. LEI Nº 13.467/2017 PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO Sustentam os reclamantes a nulidade do julgado do TRT por negativa de prestação jurisdicional, porque, não obstante a oposição de embargos de declaração, o Regional teria permanecido omisso quanto à incidência dos itens II e III da Súmula 191 do TST, uma vez que foram admitidos sob a égide da Lei nº 7.369/85 e que ficavam expostos ao risco de choques elétricos. Alegam que, por esses motivos, o adicional de 30% deve incidir sobre todas as verbas de natureza salarial. Ressalte-se que é imprescindível a análise, no acórdão recorrido, das matérias consideradas relevantes pelas partes e que exijam o exame de prova, que se esgota no segundo grau de jurisdição, para que se constitua o devido prequestionamento exigido quando se busca, nesta instância extraordinária, enquadramento jurídico diverso daquele dado pelo Tribunal Regional. Ao contrário do que ocorre com o recurso ordinário, cujo efeito devolutivo é amplo, o recurso de revista tem devolução restrita, pelo que deve o TRT explicitar as premissas fático-probatórias com base nas quais decidiu, bem como aquelas consideradas relevantes pela parte, e, ainda, emitir tese quanto à matéria, observando os argumentos formulados. No caso, constata-se que realmente não houve manifestação expressa da Corte de origem a respeito de questões ventiladas pelos reclamantes nas razões de recurso ordinário, nas razões dos embargos de declaração, bem como apontadas em recurso de revista. O TRT registrou apenas que, após a Lei nº 12.740/2012, o adicional de periculosidade deve incidir sobre o salário básico, nos termos do item I da Súmula nº 191 do TST, contudo não esclareceu as questões suscitadas pelos reclamantes, relativas às premissas fáticas que possibilitariam a incidência dos incisos II e III da referida súmula. Evidencia-se, pois, o prejuízo processual imposto à parte pela falta de análise de suas alegações, porque não constaram pressupostos fáticos imprescindíveis para o deslinde da controvérsia. Nesse contexto, ao manter o cálculo do adicional de periculosidade sobre o salário base, sem, contudo, examinar o argumento dos reclamantes de que foram admitidos sob a égide da Lei nº 7.369/85, e que ficavam expostos ao risco de choques elétricos, o TRT negou efetiva prestação jurisdicional e violou os arts. 93, IX, da Constituição Federal e 832 da CLT. Recurso de revista a que se dá provimento. Fica prejudicado o exame do tema remanescente. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000342-45.2015.5.05.0511. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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