- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2024
- Data de publicação
- 08/03/2024
TST – Agravo 1000336-54.2016.5.02.0063, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 06/03/2024, p. 08/03/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE . LEI 13.015/2014. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE 1 - A parte agravante se insurge apenas quanto ao tema "BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE", o que configura aceitação tácita da decisão monocrática quanto aos demais assuntos examinados. 2 - Por meio de decisão monocrática, quanto ao tema epigrafado, foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamante, ficando prejudicada a análise da transcendência . 3 - A decisão monocrática agravada deve ser mantida com acréscimo de fundamentos. 4 - No caso dos autos, o reclamante transcreveu, em seu apelo, o seguinte trecho do acórdão regional (fl. 529): " O reclamante alega que o fato do reclamante não ser eletricitário não afasta o direito à percepção do adicional de periculosidade cm base no salário contratual, na forma da Lei nº 7.369/85. Contudo, razão não assiste. Vale lembrar que o art. 193, § 1º da CLT assim dispõe: ' Art. 193. (...) § 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.' Nesse sentido, a Súmula 191 do C. TST: ' 191 - Adicional. Periculosidade. Incidência O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. Em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial.' Ademais, como ressaltou o Juízo de origem, além do reclamante não ser eletricitário, a citada Lei nº 7.369/85 que fundamenta o pedido do reclamante, encontra-se revogada. Por tais fundamentos, mantenho o r julgado .". 5 - Não foi transcrito, nas razões do recurso de revista, o trecho do acórdão recorrido que demonstraria o prequestionamento da matéria que a parte pretende devolver ao exame desta Corte Superior. 6 - A parte argumenta, em seu recurso, que ficou demonstrada nos autos a exposição do empregado ao risco elétrico e que seria devida a integração de todas as verbas de natureza salarial ao cálculo do adicional de periculosidade em identidade de condições com os eletricitários, na forma descrita pela Súmula nº 191/TST e OJ nº 324 da SDI-I/TST. 7 - Embora a parte tenha transcrito trecho do acórdão recorrido em seu recurso, o excerto tão somente indicou o registro feito pelo TRT no sentido de que o reclamante não é eletricitário e de que a Lei nº 7.369/85, que fundamenta o pedido, encontra-se revogada. 8 - Não foi transcrito no recurso de revista trecho do acórdão regional dedicado à análise da situação fática do reclamante, de que seria metroviário submetido ao exercício de atividade laborativa em condições de risco equivalentes às dos eletricitários, com exposição às mesmas situações de risco elétrico previstas na Lei nº 7.369/85, matéria objeto do recurso de revista. 9 - Assim, quanto ao tema, não foi atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014, pois não foi transcrito o trecho do acórdão recorrido que demonstra o prequestionamento, situação que torna materialmente inviável a realização do confronto analítico (art. 896, § 1º-A, I e III e § 8º, da CLT). 10 - Não preenchidos pressupostos recursais, permanece prejudicada a análise da transcendência. 11 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000336-54.2016.5.02.0063. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.