- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2024
- Data de publicação
- 08/03/2024
TST – Agravo 0010285-51.2021.5.15.0009, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 06/03/2024, p. 08/03/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO DECLARATÓRIA AJUIZADA PELO BANCO. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PLEITEADA PELO EMPREGADO EM RECONVENÇÃO . Extrai-se do acórdão regional que o banco não logrou comprovar as denúncias feitas sobre o uso de dados pessoais de clientes pelo empregado, após sua demissão, tendo lhe causado prejuízos de ordem extrapatrimonial ao imputar-lhe condutas ilícitas as quais não ficaram provadas. A decisão está assente no conjunto fático-probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Entender de forma contrária demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula126. Em relação ao valor da indenização por dano moral, esta Corte já firmou entendimento no sentido de apenas ser possível a sua alteração se esse se mostrar ínfimo ou exorbitante diante da realidade concreta do caso em exame. No caso dos autos o TRT fixou o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em vista da ausência de prova acerca das denúncias efetuadas pelo banco sobre o empregado, o que não se mostra exagerado, em vista do dano moral sofrido. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010285-51.2021.5.15.0009. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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