JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000158-23.2019.5.08.0105

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
09/04/2025
Data de publicação
15/04/2025

TST – Agravo 0000158-23.2019.5.08.0105, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 09/04/2025, p. 15/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECONVENÇÃO. PEDIDO DE RESSARCIMENTO POR PARTE DA RECLAMADA EM RAZÃO DE PREJUÍZO CAUSADO PELO EMPREGADO. AUSÊNCIA DE DOLO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST . Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença em que foi negado o pedido de ressarcimento feito pelo Banco reclamado, em sede de reconvenção, em razão de prejuízo causado pelo reclamante pela perda de títulos bancários. Assentado no acórdão recorrido que, embora o reclamante tenha descumprido negligentemente norma interna da instituição, não restou comprovado que a ação tenha sido dolosa . Com efeito, o Tribunal Regional, amparado no conteúdo fático-probatório, entendeu que não restou comprovado o dolo e a apropriação do numerário por parte do reclamante. Conclusão de forma distinta acarretaria a reapreciação da prova coligida nos autos, procedimento vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000158-23.2019.5.08.0105. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 09/04/2025. Juntado aos autos em 15/04/2025.)
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