JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Conflito Negativo de Competência 1001014-74.2023.5.00.0000

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
05/03/2024
Data de publicação
08/03/2024

TST – Conflito Negativo de Competência 1001014-74.2023.5.00.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 05/03/2024, p. 08/03/2024

Ementa

EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MOTORISTA. INCONSISTÊNCIA ACERCA DO DOMICÍLIO DO RECLAMANTE. EMPRESA DE PEQUENO PORTE. COMPETÊNCIA TERRITORIAL QUE SE DEFINE DIANTE DA REGRA GRAVADA NO § 3.º DO ART. 651 DA CLT. 1. A competência das Varas do Trabalho é determinada pelo local da prestação de serviços, ou, também, pelo foro da celebração do pacto laboral, quando o empregador promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, conforme o § 3.º do art. 651 da CLT. 2. A jurisprudência desta Corte Superior, em circunstâncias especiais, flexiona o rigor dessa regra, para admitir a competência territorial do foro onde localizado o domicílio do reclamante, diante da hipótese fática contemplada no § 3.º do art. 651 da CLT. 3. O caso concreto, contudo, não comporta que seja afastada a norma já excepcional gravada no referido dispositivo. Há, nos autos, com efeito, inconsistência sobre o local de residência do reclamante, já que por ele apontado, em momentos distintos, endereços diferentes, cujos municípios não estão jungidos à jurisdição da mesma vara do trabalho. 4. De todo modo, a escolha pelo foro do domicílio do reclamante que presta serviços em local diverso do contrato de trabalho somente é viável quando a empresa é de grande porte, com atividades em diversos locais, o que não reflete a hipótese dos autos. Trata-se, na espécie, de microempresa, estabelecida em único município, local de referência da atividade do empregado. 5. Conflito conhecido e admitido para declarar a competência do Juízo Suscitante. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1001014-74.2023.5.00.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 05/03/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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