- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2024
- Data de publicação
- 11/03/2024
TST – Agravo 0000944-08.2012.5.09.0001, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 06/03/2024, p. 11/03/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. TETO REMUNERATÓRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 123 DA SBDI-2 DO TST. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo banco executado, por ausência de transcendência. 2. O Tribunal Regional pontuou que o título executivo condenou a 2ª ré ao pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria ao autor, observando-se todas as regras constantes da Circular Funcional 444/64, salvo em relação às alterações posteriores que lhe forem mais benéficas. 3. Não trata a hipótese de não observância da previsão de teto remuneratório para o benefício de complementação de aposentadoria, e sim do recálculo do benefício em razão de reenquadramento de carreira do exequente, em observância do regramento previsto na Circular Funcional 444/64. Nesse sentido, o Tribunal Regional consignou que “o Exequente, incontroversamente, aposentou-se no ápice da carreira, com o VP 042, com 30 anuênios, o teto deveria ser os proventos totais do cargo de Chefe de seção, como previsto na alínea ‘c’, acima transcrito, como observado pela calculista à fl. 986.” Esclareceu, assim, que “O documento apresentado pela Executada à fl. 1.036, mesmo em se considerando corretos os valores ali indicados, não compreende todos os valores que deveriam ser computados. De fato, Como se observa do demonstrativo de fl. 1.063, para o cálculo do valor devido a título foram computadas as parcelas VP - vencimento padrão, AN - anuênios, AFR - adicional de função repres e gratificação semestral. Já para a composição do teto de R$ 2.580,00 (dois mil, quinhentos e oitenta) foram computados na informação apresentada pela Executada à fl. 1.036 apenas ‘vencimento padrão - VP, adicional por tempo de serviço - AN e gratificação semestral’ ”. 4. Nesse contexto, não há como divisar afronta direta e literal ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, uma vez que esta Corte Superior apenas reconhece ofensa à coisa julgada quando há patente dissonância entre as sentenças exequenda e liquidanda, o que não se verifica quando é necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada. Incidência, por analogia, da Orientação Jurisprudencial n.º 123 da SbDI-2 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000944-08.2012.5.09.0001. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 11/03/2024.)
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