JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0010330-93.2021.5.03.0072

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
06/03/2024
Data de publicação
11/03/2024

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0010330-93.2021.5.03.0072, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 06/03/2024, p. 11/03/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELO RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ALTERNÂNCIA QUADRIMESTRAL. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO. 1. Esta E. Turma deu provimento ao recurso de revista do autor que estava submetido a escalas variadas, com alternância de turnos, fazendo jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da Constituição Federal. No caso, todavia, o acórdão recorrido não consignou a existência ou não de norma coletiva autorizando jornada superior a seis horas e limitada a oito horas para turnos de revezamento, consoante prevê a Súmula 423 do TST, o que impôs o retorno dos autos ao Tribunal Regional para prosseguir no julgamento do feito, por se tratar de aspecto fático que pode interferir no desfecho da lide, impossibilitando o julgamento imediato, nos termos do art. 1013, § 3º, do CPC . 2. A parte embargante defende vício no dispositivo que não detalhou que a alternância de turnos também se caracteriza de forma mensal, bimestral e trimestral. 3. O acórdão não padece de vício, tendo sido elucidativo que o autor se enquadrava no regime de turnos ininterruptos, que se caracteriza pela realização de atividades nos períodos diurno e noturno de forma alternada, ainda que de quatro em quatro meses ou semestral. Portanto, por lógica, a alternância em períodos inferiores não altera a conclusão do julgado. Embargos de declaração não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010330-93.2021.5.03.0072. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 11/03/2024.)
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