- Relator(a)
- Delaide Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2020
- Data de publicação
- 13/03/2020
TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 1001482-92.2016.5.02.0011, Rel. Delaide Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 04/03/2020, p. 13/03/2020
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ALTERNÂNCIA DE HORÁRIO DE TRABALHO A CADA QUATRO MESES. EXISTÊNCIA DE NORMA COLETIVA AUTORIZADORA . Esta Turma adotou o entendimento no sentido de que, nos termos do art. 7º, XIV, da Constituição Federal e da Orientação Jurisprudencial 360 da SBDI-1 do TST, o turno ininterrupto de revezamento caracteriza-se pela realização de atividades nos períodos diurno e noturno, de formas alternadas. Não houve debate sobre a existência de norma coletiva estabelecendo a alteração de turno em razão de vantagem para o trabalhador, somente a mera alegação da empresa. O fato é que o conteúdo da norma coletiva será observado somente para o calculo da hora extra, uma vez que o fundamento da decisão é a alternância de horário de trabalho. Embargos de declaração providos somente para esclarecimento, sem imprimir efeito modificativo ao julgado. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001482-92.2016.5.02.0011. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 04/03/2020. Juntado aos autos em 13/03/2020.)
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