JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 1000790-40.2016.5.02.0061

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
12/03/2025
Data de publicação
20/03/2025

TST – Embargos de Declaração 1000790-40.2016.5.02.0061, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 12/03/2025, p. 20/03/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. PERIODICIDADE DA ALTERNÂNCIA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1. Na hipótese, consta expressamente da decisão embargada que o art. 7º, XIV, da Constituição Federal, ao assegurar a jornada reduzida de seis horas ao empregado submetido a turnos ininterruptos de revezamento, não trata da periodicidade da alternância, sendo irrelevante, portanto, o fato de ela ser semestral ou sazonal. Além disso, consta que a alternância quadrimestral de turnos é lesiva e desfavorável à trabalhadora, de modo que a hipótese submete-se à norma protetora e compensatória inserta da citada norma constitucional. Ademais, deve ser registrado que o caso dos autos não se subsume à decisão proferida pelo Min. Gilmar Mendes nos autos do processo nº ARE-1121633 (Tema 1046), haja vista que não se discute aqui a validade ou não de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado na Constituição Federal. 2. O acórdão embargado não se ressente de nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do NCPC e 897-A da CLT, não havendo falar em omissão, contradição ou obscuridade. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000790-40.2016.5.02.0061. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 20/03/2025.)
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