- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2024
- Data de publicação
- 11/03/2024
TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0011914-60.2019.5.15.0064, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 06/03/2024, p. 11/03/2024
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO PELO SINDICATO. MULTA NORMATIVA. INTERPRETAÇÃO DA NORMA COLETIVA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão agravada pela qual se proveu o recurso de revista da reclamada para excluir a multa normativa aplicada pelo Regional. Como constou do acórdão agravado, a cláusula em discussão, firmada em 2014, previu o seguinte: "A Empresa providenciará Seguro de Vida para os Agentes de Correios, atividade Carteiro e Atendente Comercial, no próximo exercício , desde que se encontre na efetiva atividade, cuja discriminação das coberturas serão dispostas em instrumento específico". O ente Sindical pretende que seja conferida uma interpretação ampliativa à referida cláusula, no sentido de que o seguro ali previsto deveria ter sido contratado no primeiro dia do exercício de 2015, e, não tendo sido, a multa normativa já seria devida a partir daí. Conforme se extrai da referida cláusula, não foi estabelecido dia exato para a contratação do seguro, mas sim exercício, o de 2015, podendo a reclamada, portanto, contratar o referido seguro até o último dia do ano de 2015. Dessa forma, não há como considerar que a reclamada estivesse em mora e que a multa normativa prevista na referida avença fosse devida a partir do primeiro dia do ano de 2015, conforme já fundamentado na decisão agravada. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011914-60.2019.5.15.0064. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 11/03/2024.)
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