JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0100576-24.2021.5.01.0030

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
06/03/2024
Data de publicação
11/03/2024

TST – Embargos de Declaração 0100576-24.2021.5.01.0030, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 06/03/2024, p. 11/03/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PROGRESSÕES SALARIAIS. ENQUADRAMENTO NO PLANO DE CARGOS DE SALÁRIOS DE 1995. PERCENTUAL DAS PROGRESSÕES . Os vícios autorizadores dos embargos de declaração, previstos nos arts. 1.022 do NCPC e 897-A da CLT referem-se à omissão, contradição ou obscuridade e, no caso, não se verifica nenhum desses vícios na decisão embargada, uma vez que restaram expressa e claramente expostos, no acórdão embargado, os fundamentos adotados por esta Turma para manter a decisão do Tribunal Regional que indeferiu a pretensão do reclamante de diferenças salariais uma vez que o autor não comprovou que o PCCS/1995, sob o qual está enquadrado, preveja o percentual de 5% para as progressões salariais. Portanto, não há que se falar em contradição na medida em que a decisão proferida por esta Turma julgadora está devidamente fundamentada e resolve de forma lógica e coesa as questões postas em juízo. Embargos de declaração não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100576-24.2021.5.01.0030. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 11/03/2024.)
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