JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000692-94.2022.5.12.0025

Relator(a)
Eduardo Pugliesi
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
06/03/2024
Data de publicação
11/03/2024

TST – Agravo 0000692-94.2022.5.12.0025, Rel. Eduardo Pugliesi, 8ª Turma, j. 06/03/2024, p. 11/03/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO COISA JULGADA MATERIAL. REFLEXOS DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS E DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PEDIDOS DISTINTOS REJEITADOS EM AÇÃO ANTERIOR. PROVIMENTO. Ante o equívoco no exame do agravo de instrumento, dá-se provimento ao agravo. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO COISA JULGADA MATERIAL. REFLEXOS DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS E DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PEDIDOS DISTINTOS REJEITADOS EM AÇÃO ANTERIOR. PROVIMENTO. Por prudência, ante possível afronta ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, o destrancamento do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA COISA JULGADA MATERIAL. REFLEXOS DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS E DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PEDIDOS DISTINTOS REJEITADOS EM AÇÃO ANTERIOR. PROVIMENTO. Nos termos do artigo 337, § 4º, do CPC/2015, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, a coisa julgada ocorre quando se reproduz ação anteriormente ajuizada (mesmas partes, mesma causa de pedir e o mesmo pedido) e já há decisão transitada em julgado. Na hipótese , entendo que não restou configurada a coisa julgada, porquanto não há identidade de pedidos. Conforme registrado na decisão regional, na demanda anterior, o juiz indeferiu os pedidos relativos aos reflexos de horas extraordinárias e dos adicionais de insalubridade e periculosidade porquanto formulados de maneira genérica ("reflexos definidos em lei"). Por outro lado, no presente caso, o reclamante postula os reflexos de horas extraordinárias e do adicional de periculosidade de forma específica (incidentes no aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário, FGTS + 40% e DSR). Assim, o egrégio Tribunal Regional, ao reconhecer a existência de coisa julgada, porquanto o pedido de reflexos de horas extraordinárias e do adicional de periculosidade objeto da presente demanda já teriam sido julgados no mérito e rejeitados na ação anteriormente proposta pelo autor, contraria o artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000692-94.2022.5.12.0025. Relator(a): EDUARDO PUGLIESI. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 11/03/2024.)
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