JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000955-90.2022.5.02.0089

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
30/10/2025
Data de publicação
06/11/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000955-90.2022.5.02.0089, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 30/10/2025, p. 06/11/2025

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FUNDAÇÃO CASA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGENTE SOCIOEDUCATIVO. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL. Constatado equívoco na decisão agravada, há de se prover o agravo, para se realizar novo exame do agravo de instrumento . Agravo provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FUNDAÇÃO CASA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGENTE SOCIOEDUCATIVO. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL. Demonstrada possível violação do art. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal , impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para se determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FUNDAÇÃO CASA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGENTE SOCIOEDUCATIVO. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL. 1 – A despeito da tese firmada pela SBDI-1, em composição plena, no IRR-1001796-60.2014.5.02.0382, a pretensão em torno do adicional de periculosidade foi objeto de sentença transitada em julgado em ação pretérita. Conforme o art. 467 do CPC, denomina-se coisa julgada material a eficácia que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário. Em que pese o contrato de trabalho constitua relação jurídica continuativa, a superveniência de precedente qualificado desta Corte não constitui alteração do estado de fato ou de direito que permita a revisão do que fora estatuído na sentença anterior, nos termos do art. 505, caput , e inciso I, do CPC. Julgados desta Corte no mesmo sentido. Recurso de revista conhecido e provido (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000955-90.2022.5.02.0089. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 30/10/2025. Juntado aos autos em 06/11/2025.)
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