JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1001444-04.2016.5.02.0004

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
06/03/2024
Data de publicação
11/03/2024

TST – Recurso de Revista 1001444-04.2016.5.02.0004, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 06/03/2024, p. 11/03/2024

Ementa

EMENTA: I - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17 - HORAS EXTRAS. ADVOGADO CONTRATADO PARA JORNADA DE 8 HORAS. LEI Nº 8.906/1994. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA NÃO DEMONSTRADA. O entendimento prevalecente desta Corte Superior é no sentido de que, nos termos do art. 12 da Lei n° 8.906/94, o regime de dedicação exclusiva não pode ser presumido, mas ajustado expressamente. A contratação para jornada de 8 (oito) horas, por si só, não gera presunção da exclusividade da prestação dos serviços do advogado. Recurso de revista conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISPRUDÊNCIAL. As próprias alegações do reclamado e as transcrições dos acórdãos regionais, contidas nas razões do recurso de revista, evidenciam que a Corte de origem examinou as questões que lhe foram submetidas à apreciação, embora tenha concluído em desacordo com a tese do recorrente. Na verdade, a insurgência é contra o posicionamento adotado pelos julgadores no exame da matéria controvertida. Contudo, a discordância quanto à decisão proferida, a má apreciação das provas ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causa de nulidade processual. Nego provimento. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 62, II, DA CLT. AUSÊNCIA DE FIDÚCIA ESPECIAL. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, para a caracterização do exercício decargodegestão, além do adicional remuneratório, o empregado deve ter efetivos poderes de mando egestão, gozar de significativa autonomia decisória, de forma que suas funções reflitam grau de fidúcia especial. O recorrente fundamenta o enquadramento do reclamante na exceção do art. 62, II, da CLT com base no fato de que o autor " assinava substabelecimento para os escritórios terceirizados; que assinava cartas de preposição, confirmando os poderes de representação outorgados pelas procurações ". Tais atividades não evidenciam a fidúcia especial necessária à subsunção ao referido dispositivo legal. Nego provimento. APRESENTAÇÃO PARCIAL DOS CONTROLES DE FREQUÊNCIA. SÚMULA 333 DO TST. O Tribunal Regional decidiu que " no período em que não foram juntados controles de ponto prevalece a jornada declinada na petição inicial ". A decisão está em conformidade com o entendimento desta Corte sobre a matéria. Óbice da Súmula 333 do TST. Nego provimento. HORAS EXTRAS. ADICIONAL 100%. O Tribunal Regional entendeu que " é fato incontroverso que o recorrido foi contratado como advogado e, dessa forma, correta a decisão de origem que deferiu horas extras com acréscimo de 100% (cem por cento), nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.906/1994". A decisão regional em que se determinou a adoção doadicionalde horas extras de100% - previsto no § 2º, art. 20 da Lei 8.906/94 - está em harmonia com o entendimento desta Corte sobre a matéria. Julgados. Óbice da Súmula 333. Nego provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001444-04.2016.5.02.0004. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 11/03/2024.)
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