JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001030-71.2020.5.07.0027

Relator(a)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
12/03/2024
Data de publicação
15/03/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001030-71.2020.5.07.0027, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 12/03/2024, p. 15/03/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PATRONA DA RECLAMADA EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA – PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – PAGAMENTO DEVIDO – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Vislumbrada violação ao art. 133 da Constituição da República, impõe-se dar provimento ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA PATRONA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA – PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – PAGAMENTO DEVIDO – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Esta Eg. Corte, em diversas oportunidades, manifestou-se pela possibilidade de condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, como no caso dos autos, em observância aos princípios da causalidade e da essencialidade do advogado na administração da justiça. Julgados. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001030-71.2020.5.07.0027. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 12/03/2024. Juntado aos autos em 15/03/2024.)
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