JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 0000875-93.2018.5.08.0000

Relator(a)
Ives Gandra Martins Filho
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
17/02/2020
Data de publicação
26/02/2020

TST – Recurso Ordinário 0000875-93.2018.5.08.0000, Rel. Ives Gandra Martins Filho, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 17/02/2020, p. 26/02/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO ANULATÓRIA - - CLÁUSULA RELATIVA À CONTRIBUIÇÃO DOS EMPREGADOS NÃO ASSOCIADOS - IMPOSSIBILIDADE . 1. O 8º Regional julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na presente ação, para declarar a nulidade dos §§ 1º e 7º da Cláusula 48ª do Acordo Coletivo de Trabalho de 2017/2018, em relação aos membros da categoria não filiados ao Sindicato profissional, com esteio na Orientação Jurisprudencial 17 da SDC , no Precedente Normativo 119, ambos do TST , e na Súmula Vinculante 40 da Suprema Corte. 2. No mérito, não assiste razão ao Recorrente (Sindicato obreiro), pois a decisão regional foi proferida em consonância com a jurisprudência pacificada desta Corte e com a Súmula Vinculante 40 do STF, razão pela qual o apelo não merece provimento. Recurso ordinário desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0000875-93.2018.5.08.0000. Relator(a): IVES GANDRA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 17/02/2020. Juntado aos autos em 26/02/2020.)
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