JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 0002051-34.2023.5.08.0000

Relator(a)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
12/05/2025
Data de publicação
16/05/2025

TST – Recurso Ordinário 0002051-34.2023.5.08.0000, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 12/05/2025, p. 16/05/2025

Ementa

EMENTA: RECURSOS ORDINÁRIOS DOS REQUERIDOS – ANÁLISE CONJUNTA – AÇÃO ANULATÓRIA – ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2022/2023 – PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO Os arts. 6º, § 1º, da Lei nº 4.725/1965, 14 da Lei nº 10.192/2001 e 267 do Regimento Interno do TST definem a competência da Presidência desta Corte para a concessão de efeito suspensivo no caso. Precedentes. PERDA DE OBJETO De acordo com a jurisprudência da C. SDC, a despeito de as cláusulas coletivas regularem situação pretérita, não há falar em extinção do processo sem resolução do mérito por perda de objeto, pois a declaração de sua nulidade ainda pode repercutir nas relações individuais de trabalho abrangidas por sua vigência. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – RESOLUÇÃO DE CONFLITOS 1. Ao fixar que, “(...) antes de ajuizar processos judiciais, os eventuais pleitos decorrentes da relação de emprego deverão ser apresentados pelos empregados ativos ao sindicato (...)” para tentativa de “composição amigável” de conflitos com a empresa, a norma coletiva cria uma instância extrajudicial como requisito para ajuizamento de ulterior Reclamação Trabalhista. 2. Deve ser mantida a declaração de nulidade total da cláusula, em atenção ao precedente vinculante do E. STF no sentido de que “(...) contraria a Constituição interpretação do previsto no art. 625-D e parágrafos da Consolidação das Leis do Trabalho pelo qual se reconhecesse a submissão da pretensão à Comissão de Conciliação Prévia como requisito para ajuizamento de reclamação trabalhista (...)” (ADI 2139, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 19/2/2019). Recurso Ordinário do sindicato profissional conhecido e desprovido e Recurso Ordinário da empresa conhecido parcialmente e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0002051-34.2023.5.08.0000. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 12/05/2025. Juntado aos autos em 16/05/2025.)
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