- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2024
- Data de publicação
- 15/03/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000274-52.2022.5.10.0013, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 13/03/2024, p. 15/03/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. PRESCRIÇÃO. ANISTIA. BNCC. ALTERAÇÃO DA JORNADA. DIFERENÇAS SALARIAIS. O entendimento da SDI-1 do TST é no sentido de que as sétima e oitava horas de trabalho, acrescidas após o retorno do então empregado do BNCC, bancário anistiado, devem ser remuneradas, ainda que na forma simples, tendo em vista a majoração da jornada de trabalho desse empregado. Assim, são devidas as diferenças salariais postuladas, devendo ser observado o salário-hora recebido quando da data da dispensa ilegal. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, com incidência da multa de 2%, nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC, ante sua manifesta improcedência. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000274-52.2022.5.10.0013. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 13/03/2024. Juntado aos autos em 15/03/2024.)
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