JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000954-31.2021.5.09.0003

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
18/09/2024
Data de publicação
20/09/2024

TST – Agravo 0000954-31.2021.5.09.0003, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 18/09/2024, p. 20/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. IN 40 DO TST. EX-EMPREGADO DO BANCO NACIONAL DE CRÉDITO CORPORATIVO (BNCC). EMPREGADO ANISTIADO. DIFERENÇAS SALARIAIS POR AUMENTO DE JORNADA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. SÚMULA 294 DO TST. Na hipótese, o Tribunal Regional declarou a prescrição total, sob fundamento de que " Diferente do que alega o obreiro, sua tese é a de que o enquadramento errôneo quando da readmissão lhe trouxe prejuízos, o que gera a incidência da prescrição total nos termos da Súmula 294 do C. TST c/c o item II da Súmula 275 do C. TST ". Contudo , é possível extrair da sentença, devidamente transcrita no acórdão, que " O pedido do autor é de recálculo salarial, considerando que anteriormente o autor laborava 6 horas diárias e 30 horas semanais e passou a laborar 8 horas diárias e 40 horas semanais, sem que o salário da readmissão observasse referida proporcionalidade ". Por sua vez, a jurisprudência pacífica desta corte superior é no sentido de que , em se tratando de pretensão do empregado anistiado a diferenças salariais decorrentes da ampliação da jornada de trabalho, de 6 para 8 horas diárias, a prescrição é parcial e quinquenal. Com efeito, considerando o amparo legal das diferenças salariais, tem pertinência a incidência da parte final da Súmula 294 do TST, não havendo falar em prescrição total. Neste contexto , ao reformar o acórdão recorrido para afastar a incidência da prescrição total da pretensão a diferenças salariais decorrentes da ampliação da jornada de trabalho, de 6 para 8 horas diárias; e determinar o retorno dos autos "Vara do Trabalho" de origem para que prossiga no exame da demanda como entender de direito, a decisão agravada adotou entendimento em conformidade com a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte Superior. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000954-31.2021.5.09.0003. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 20/09/2024.)
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