JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000627-71.2017.5.10.0012

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
02/12/2020
Data de publicação
04/12/2020

TST – Recurso de Revista 0000627-71.2017.5.10.0012, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 02/12/2020, p. 04/12/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EMPREGADO DO EXTINTO BNCC. ANISTIA. ALTERAÇÃO DA CARGA HORÁRIA SEMANAL DE 30 PARA 40 HORAS POR DETERMINAÇÃO LEGAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. ART. 309 DA LEI 11.907/2009. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No caso em tela, o entendimento regional apresenta-se em dissonância do desta Corte Superior firmado no sentido de que as sétima e oitava horas de trabalho, acrescidas após o retorno do então empregado bancário anistiado, devem ser remuneradas, ainda que na forma simples, tendo em vista a majoração da jornada de trabalho desse empregado, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência política reconhecida. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EMPREGADO DO EXTINTO BNCC. ANISTIA. ALTERAÇÃO DA CARGA HORÁRIA SEMANAL DE 30 PARA 40 HORAS POR DETERMINAÇÃO LEGAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. ART. 309 DA LEI 11.907/2009 . REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT , ATENDIDOS. Discute-se o direito às diferenças salariais quando do retorno ao emprego, com observância do valor do salário-hora que era pago antes da dispensa, a trabalhador do extinto BNCC que retorna após anistiado, com admissão em órgão da Administração Pública. No âmbito do TST , prevalece o entendimento de que o aumento da jornada de trabalho, de seis para oito horas diárias, sem o aumento proporcional da contraprestação ao obreiro, constitui redução salarial, configurando afronta ao princípio insculpido no artigo 7º, VI, da Constituição Federal, em face da sensível diminuição do valor do salário-hora, e alteração contratual lesiva nos termos do artigo 468 da CLT, a ensejar a condenação do empregador ao pagamento proporcional das horas acrescidas à jornada de trabalho, de forma simples, e reflexos, devendo ser observado o salário-hora recebido quando da data da dispensa ilegal. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000627-71.2017.5.10.0012. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 02/12/2020. Juntado aos autos em 04/12/2020.)
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