JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0001016-38.2014.5.05.0194

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
13/03/2024
Data de publicação
15/03/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0001016-38.2014.5.05.0194, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 13/03/2024, p. 15/03/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. BANCÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONFIGURAÇÃO . Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para se prosseguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. BANCÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONFIGURAÇÃO . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E SOCIAL . No caso em tela, o entendimento regional apresenta-se em aparente dissonância do desta Corte , firmado no sentido de que a Síndrome do Túnel do Carpo é classificada pela legislação previdenciária dentre as doenças do sistema nervoso relacionadas ao trabalho, decorrentes de posições forçadas e gestos repetitivos, constantes do Anexo II, lista B, do Decreto nº 3.048/99 (alterado pelo Decreto nº 6.042/2007), razão pela qual se fazem presentes os requisitos da responsabilidade civil subjetiva que gera ao empregador a consequente obrigação de pagar compensação pecuniária pelo dano moral infligido ao empregado, além de a reparação por danos morais ser direito previsto constitucionalmente, razão pela qual deve ser reconhecida a transcendência política e social, nos termos do art. 896-A, § 1º, II e III, da CLT. Transcendência política e social reconhecidas . BANCÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONFIGURAÇÃO . Agravo de instrumento provido, ante possível violação dos artigos 7°, XXVIII, da Constituição Federal, 186 e 950 do Código Civil. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. BANCÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 126 DO TST. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. Inicialmente, em relação à análise da transcendência, registre-se que a transcendência política e possível contrariedade à jurisprudência do TST não se confirmaram. Ademais, conquanto, em regra, este Colegiado entenda que óbices processuais - como é o caso da Súmula 126 do TST - tornam prejudicado o exame dos critérios de transcendência, o caso dos autos demanda análise minuciosa dos dados fáticos efetivamente constantes do acórdão regional, inclusive com transcrição de trechos do laudo pericial, de modo que se justificou dúvida razoável em relação a incidir ou não o óbice do aludido verbete a autorizar a análise da transcendência. Dessa forma, no caso em tela, reconhece-se a transcendência social da causa objeto do recurso de revista, nos termos do art. 896-A, § 1º, III, da CLT. De outra parte, muito embora quando da análise do agravo de instrumento tenha sido conjecturada possível violação dos artigos 7°, XXVIII, da Constituição Federal, 186 e 950 do Código Civil, a afronta aos dispositivos não se confirmou, pelos fundamentos que se seguem . Em análise mais acurada do acórdão regional, extrai-se que o TRT, para concluir pela ausência de nexo de causalidade, transcreve trecho do laudo pericial em que a perita, após registrar que está atenta ao nexo técnico epidemiológico (consignando ser este apenas um "norteador estatístico"), examina o quadro mórbido específico de que está acometido o reclamante e então afirma: "[...] o Sr Kleber (sic) Oliveira de Figueiredo era e ainda é bancário e como tal não poderia padecer de enfermidades na coluna vertebral/segmento cervical, nos ombros, nos cotovelos e também nos punhos. Este acometimento difuso é típico e patognomômica das enfermidades degenerativas e reumatológicas. Os próprios exames de imagem, confirmam este diagnóstico ". Esse trecho deve ser lido tendo-se como pressupostos que a síndrome do túnel do carpo pode ter causas não relacionadas ao trabalho e que o nexo técnico epidemiológico fixa uma presunção relativa de causa e efeito, tanto que o art. 21-A, § 1º, da Lei n. 8.213/1991 prevê: "A perícia médica do INSS deixará de aplicar o disposto neste artigo quando demonstrada a inexistência do nexo de que trata o caput deste artigo". O que o laudo pericial está a afirmar, com endosso do TRT, é que uma "análise não holística" (ou seja, uma análise individualizada) do quadro sintomático do autor permite concluir que houve apenas " uma coincidência de dados no diagnóstico sugerido para a pessoa do Sr. Kleber (sic) Oliveira de Figueiredo com a Tabela anualmente utilizada pela Previdência Social " e que o diagnóstico mais adequado é o de ser o acometimento difuso de enfermidades uma indicação de que padece o reclamante de doenças degenerativas e reumatológicas não associadas ao trabalho, servindo os exames de imagem para atestar essa conclusão. Assim, de fato, não há como concluir o contrário do que registrou o Regional sem contrariar a Súmula 126 desta Corte, óbice intransponível ao conhecimento do presente apelo . Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001016-38.2014.5.05.0194. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 13/03/2024. Juntado aos autos em 15/03/2024.)
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