JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000819-34.2012.5.05.0039

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
19/11/2025
Data de publicação
28/11/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000819-34.2012.5.05.0039, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 19/11/2025, p. 28/11/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA PROFISSIONAL. CONCAUSA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. REQUISITOS DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT ATENDIDOS. No caso em tela, o debate acerca do valor da indenização por danos morais decorrente da doença profissional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV da CLT. Ademais, ante possível violação do art. 5º, V, da CF, nos termos exigidos no artigo 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÕES POR DANOS MATERIAIS. PROVA PERICIAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. As discussões devolvidas nas razões do recurso de revista apresentam três perspectivas. Com relação à primeira perspectiva, “indenização por danos materiais decorrente do prejuízo financeiro durante o período de afastamento do INSS”, o Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, mantendo a sentença, asseverou que o reclamado pagou a reclamante a complementação do auxílio-doença correspondente à diferença entre o valor do benefício e a remuneração que lhe era devida. No que tange à segunda perspectiva, “indenização por danos materiais em razão dos gastos com o tratamento da doença profissional”, o TRT afirmou que a reclamante não demonstrou aludidos gastos. A respeito da terceira perspectiva, “indenização por danos materiais – lucros cessantes – na modalidade de pensão mensal vitalícia”, o Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, com fulcro no laudo pericial, mantendo a sentença, negou provimento ao recurso ordinário da reclamante sob o fundamento de que não ficou demonstrada incapacidade profissional atual capaz de ensejar a indenização pleiteada. No aspecto, o Regional consignou: “ o expert emitiu parecer opinativo no sentido de que na prestação dos seus serviços, a autora estava exposta à atividade de risco para a patologia síndrome do túnel do carpo. E, como o próprio perito pontuou, o fato de a reclamante não apresentar atual incapacidade laborativa não exclui o diagnóstico desta doença no passado, o que evidencia que o afastamento do labor e os tratamentos por ela realizados resultaram numa resposta favorável. ” Destaque-se que esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência desta Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Recurso de revista não conhecido. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCAUSA. O valor arbitrado a título de reparação por dano moral somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que se vulneram os preceitos de lei ou Constituição que emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade. No caso concreto, considerando a moldura factual definida pelo Regional (a atividade exercida é concausa da doença laboral, síndrome do túnel do carpo, que ensejou restrições por vários anos, embora não remanescentes à época da confecção do laudo, a tarefas que demandem a elevação dos membros superiores e digitação continuada) e insusceptível de revisão (Súmula 126 do TST), o valor atribuído, RS 10.000,00 (dez mil reais), mostra-se irrisório a ponto de se o conceber desproporcional. Dessa forma, a quantia fixada não se mostra razoável, nem proporcional. Considerando que a doença profissional foi reconhecida com o nexo de concausalidade, é devida a majoração do valor da indenização por danos morais para R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000819-34.2012.5.05.0039. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 19/11/2025. Juntado aos autos em 28/11/2025.)
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