JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0001121-77.2017.5.05.0010

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
13/09/2022
Data de publicação
16/09/2022

TST – Agravo em Recurso de Revista 0001121-77.2017.5.05.0010, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 13/09/2022, p. 16/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO. DANOS MATERIAIS. INCAPACIDADE LABORATIVA. PENSÃO VITALÍCIA. 1. Mediante decisão monocrática, foi conhecido e provido o recurso de revista do reclamado para afastar a condenação ao pagamento da pensão mensal, em parcela única, decorrente de doença ocupacional - síndrome do túnel do carpo-. 2. No caso concreto, todavia, o Tribunal Regional afastou a conclusão da perícia, em razão de robustos elementos de prova em sentido contrário. De acordo com o acórdão recorrido, a perícia do Juízo se mostra contraditória com os exames médicos e com as respostas aos quesitos das partes, daí porque, entendeu pela ocorrência da incapacidade laborativa da autora para a atividade bancária. No caso, o reconhecimento da existência da incapacidade laboral está alicerçada no conjunto probatório dos autos, especialmente, os exames de ultrassonografia realizados nos punhos da obreira, com diagnóstico de alterações morfológicas nos nervos medianos lesionados e, ainda, as respostas aos quesitos apresentadas no laudo pericial, em que o expert afirma que a " obreira, atualmente, é portadora de radiculopatia com compressão para membros superiores" , como também na referência que o próprio perito faz no laudo complementar à inexistência de cura ou completo restabelecimento. Os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional são aptos a afastar as conclusões do laudo pericial, por meio dos quais é possível constatar a existência da incapacidade laborativa da autora para o exercício das atividades anteriormente exercidas e que lhe exigiam movimentos repetitivos nos punhos e na região do Túnel do Carpo. 3. À luz do disposto na Súmula 126 do TST, é " Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, 'b', da CLT) para reexame de fatos e provas". Tendo o Tribunal Regional registrado a comprovação da incapacidade laborativa da autora, deve ser mantida a condenação de primeiro e segundo grau, ao pagamento da indenização por danos materiais decorrentes da doença ocupacional. 4. Agravo provido para, reformando a decisão agravada, não conhecer do recurso de revista do banco reclamado. Agravo provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001121-77.2017.5.05.0010. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 13/09/2022. Juntado aos autos em 16/09/2022.)
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