JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0010182-52.2020.5.03.0158

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
28/02/2024
Data de publicação
01/03/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0010182-52.2020.5.03.0158, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 28/02/2024, p. 01/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. ECT. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. NECESSIDADE DE DELIBERAÇÃO DA DIRETORIA . A decisão regional está em sintonia com o entendimento sedimentado desta Corte Superior no sentido de que, tratando-se de promoção por antiguidade vinculada, essencialmente, ao critério objetivo referente ao decurso de tempo, não se mostra apropriado condicionar a concessão de tal promoção a requisito subjetivo - deliberação da diretoria - cujo implemento fica a cargo exclusivo da ECT. Assim, quanto às progressões horizontais por antiguidade, se preenchido pelo empregado o requisito temporal e a ECT, descumprindo norma interna, não deliberou sobre a respectiva concessão, mantendo-se ainda silente sobre a lucratividade da empresa, não pode a omissão empresarial causar prejuízos ao empregado. Precedentes. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Mantida a ordem de obstaculização, ainda que por fundamento diverso. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010182-52.2020.5.03.0158. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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