JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos 0234600-38.2009.5.02.0464

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
08/02/2024
Data de publicação
15/03/2024

TST – Embargos 0234600-38.2009.5.02.0464, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 08/02/2024, p. 15/03/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS. TERMO DE QUITAÇÃO GERAL DO CONTRATO DE TRABALHO. ADESÃO AO PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA DE QUITAÇÃO GERAL. VALIDADE. CONTRARIEDADE À SÚMULA 126 DO C. TST NÃO DEMONSTRADA. Diante da decisão da c. Turma que adotou o entendimento relativo à quitação do contrato de trabalho decorrente da adesão do empregado a Plano de Demissão Voluntária, registrando que foi fruto de negociação coletiva, não se verifica como contrariada a Súmula 126 do c. TST, sob alegação de que não houve tese sob a existência de acordo coletivo de trabalho prevendo quitação total dos contratos de trabalho, quando resta devidamente assinalada a tese na decisão regional. A ausência de conflito jurisprudencial sobre a matéria inibe o conhecimento dos Embargos por conflito jurisprudencial, nos termos da Súmula 296 do c. TST. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0234600-38.2009.5.02.0464. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 08/02/2024. Juntado aos autos em 15/03/2024.)
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