- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 20/10/2022
- Data de publicação
- 28/10/2022
TST – Agravo 0122600-32.2008.5.02.0464, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 20/10/2022, p. 28/10/2022
EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 . TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ADESÃO DO EMPREGADO A PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. QUITAÇÃO GERAL PREVISTA EM NORMA COLETIVA. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 126. CONFIGURAÇÃO. PROVIMENTO. 1. Evidenciada a existência de contrariedade à Súmula nº 126, merece ser processado o recurso de embargos. 2. Agravo a que se dá provimento. EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.467/2017 . TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ADESÃO DO EMPREGADO A PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. QUITAÇÃO GERAL PREVISTA EM NORMA COLETIVA. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 126. CONFIGURAÇÃO. PROVIMENTO. 1. A Súmula nº 126 preconiza que é incabível o recurso de embargos quando a matéria demanda o reexame de fatos e provas. No entanto, não se aplica o óbice previsto na aludida súmula em situações excepcionais, como, por exemplo, quando se constata que a conclusão jurídica não encontra respaldo nos fatos delineados pelo egrégio Tribunal Regional. 2. No caso , egrégia Oitava Turma desta Corte registrou que o empregado teria dado quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, visto que esta condição teria constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano. Dessa forma, deu provimento ao recurso de revista da reclamada para julgar improcedentes os pedidos elencados pelo reclamante em sua reclamação trabalhista, com respaldo no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. 3. Ao julgar os embargos de declaração opostos pelo reclamante, a egrégia Oitava Turma deste Tribunal Superior consignou que a reclamada, em sua contestação, teria mencionado que ele firmou acordo individual que previa a quitação geral do contrato de trabalho, bem como teria registrado a existência de acordo coletivo que ratificou a previsão do ajuste individual. 4. É importante ressaltar, portanto, que, diante da alegação de fato extintivo do direito do reclamante por meio de contestação, seria incumbência da reclamada a comprovação de seus argumentos. Ocorre, contudo, que não há no v. acórdão regional previsão de cláusula de quitação do contrato de trabalho no acordo coletivo em razão de adesão ao PDV. 5. Ao adotar, pois, uma premissa fática que não seria incontroversa, no sentido de que haveria norma coletiva sobre a quitação ampla do contrato de trabalho do reclamante em virtude de sua adesão ao PDV, a egrégia Oitava Turma proferiu decisão em contrariedade à Súmula nº 126. Precedente desta egrégia SBDI-1 6. Recurso de embargos de que se conhece e ao qual se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0122600-32.2008.5.02.0464. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 20/10/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
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