- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 22/08/2025
- Data de publicação
- 29/08/2025
TST – Recurso de Revista 1001258-44.2016.5.02.0468, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/08/2025, p. 29/08/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO DE REVISTA. QUITAÇÃO GERAL DO CONTRATO DE TRABALHO. ADESÃO AO PDV. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE REGISTRA A EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA DE QUITAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. SÚMULA Nº 296, I, DO TST. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I . Na hipótese, a 4ª Turma do TST, com amparo no entendimento fixado pelo STF no tema 152, manteve a decisão regional em que reconhecida a quitação geral do contrato de trabalho do reclamante em razão da sua adesão ao PDV. Para tanto, consignou ter o Tribunal Regional registrado “ a quitação ampla e irrestrita prevista em norma coletiva e nos demais instrumentos assinados pelo trabalhador ”, bem como “ a existência de acordo firmado pelo empregado, subscrito pelo Sindicato dos Metalúrgicos, em que constam cláusulas contratuais expressas, no sentido de conferir quitação geral do contrato de trabalho ”. Asseverou, ainda, que a existência de ressalva no TRCT não teria o condão de invalidar ou impedir a produção dos efeitos decorrentes do ajuste de vontade celebrado pelas partes. II . Seguiu-se a interposição de embargos de divergência pelo reclamante ao fundamento de dissenso jurisprudencial. III . Todavia, observa-se que os julgados colacionados às fls. 1310-1315 não atendem ao comando da Súmula nº 296, I, do TST, na medida em que retratam hipóteses em que não consta da decisão regional nenhuma informação sobre a existência de cláusula em norma coletiva outorgando quitação expressa de todos os direitos decorrentes do extinto contrato de trabalho em razão da adesão do empregado ao Plano de Demissão Voluntária, situação diversa, portanto, da consignada no acórdão embargado, em que constatada a quitação ampla e irrestrita prevista em norma coletiva. IV . Ademais, quanto aos trechos transcritos às fls. 1316-1320, que integram a fundamentação dos acórdãos paradigmas, a parte não junta certidão ou cópia autenticada dos julgados, tampouco cópia do seu inteiro teor, em formato PDF, com a indicação do código de autenticidade, não atendendo, portanto, ao disposto na Súmula nº 337, I, "a", III, IV e V, do TST. V . Recurso de embargos de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1001258-44.2016.5.02.0468. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 22/08/2025. Juntado aos autos em 29/08/2025.)
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