JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000005-60.2017.5.05.0196

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
06/03/2024
Data de publicação
15/03/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000005-60.2017.5.05.0196, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 06/03/2024, p. 15/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA. Em relação à transcendência econômica , esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT e, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassem o valor de 40 salários mínimos, uma vez que a condenação em horas extras excluída pelo Tribunal Regional foi arbitrada em R$ 44.809,90. De outra sorte, o exame dos autos revela que a Corte a quo proferiu decisão completa, válida e devidamente fundamentada, razão pela qual não prospera a alegada negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA PARA 8H DIÁRIAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. "SEMANA ESPANHOLA". HORAS EXTRAS HABITUAIS. DESCUMPRIMENTO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA . Nos termos da jurisprudência fixada nesta Turma, à luz do Tema nº 1.046 de Repercussão Geral, é válida a majoração da jornada em turnos ininterruptos de revezamento para 8 horas com estabelecimento de acordo de compensação de jornada na modalidade "semana espanhola", uma vez que respeita, em sua média, o módulo semanal de 44 horas, o que se amolda ao estabelecido no art. 7º, XIII, da Constituição Federal. Ressalva de entendimento pessoal do Relator. No presente caso, contudo, foi registrada a prestação de horas extras habituais. Em se tratando de descumprimento da norma coletiva, e não propriamente de invalidade do ajuste , não tem aplicação a tese jurídica fixada no Tema nº 1.046 de Repercussão Geral, razão pela qual é devido o pagamento de horas extras, assim consideradas as trabalhadas após a 6ª diária e 36ª semanal, nos exatos termos da Súmula nº 423 do TST. Assim, deve ser reformado o acórdão regional para adequá-lo aos parâmetros acima definidos. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000005-60.2017.5.05.0196. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 15/03/2024.)
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