JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista 1001575-02.2016.5.02.0061

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
06/03/2024
Data de publicação
15/03/2024

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 1001575-02.2016.5.02.0061, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 06/03/2024, p. 15/03/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELA RECLAMANTE . Apenas para melhor entrega da prestação jurisdicional, esclareça-se que foi determinada que a apuração das determinadas particularidades da condenação fosse realizada em sede de liquidação , o que, por óbvio, envolve eventuais obrigações acessórias (ora pleiteadas à inicial) e, com fulcro nos artigos 323 e 505, I, do CPC, as parcelas vincendas, enquanto permanecerem inalteradas as condições que sustentaram o deferimento . Destaca-se, ainda, que a reversão da sucumbência no objeto da perícia implica, por consequência lógica, a inversão do ônus no pagamento dos honorários periciais. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001575-02.2016.5.02.0061. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 15/03/2024.)
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