JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011024-17.2022.5.15.0097

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
13/03/2024
Data de publicação
15/03/2024

TST – Agravo 0011024-17.2022.5.15.0097, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 13/03/2024, p. 15/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PLANO DE SAÚDE DECORRENTE DO CONTRATO DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que a Corte Regional decidiu ser incompetente a Justiça do Trabalho para apreciar a julgar a causa, consignando que “ todas as pretensões veiculadas decorrem da interpretação ou de alterações do regramento de plano de assistência médico-hospitalar mantido por entidade de autogestão vinculada ao sucessor do ex-empregador (no caso, o Economus), hipóteses que não se inserem na competência desta Especializada”. A jurisprudência desta Corte, contudo, consagra entendimento de que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar lides que versem sobre plano de saúde, quando este benefício for comprovadamente proveniente do contrato de trabalho, como na situação dos autos. Julgados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011024-17.2022.5.15.0097. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 13/03/2024. Juntado aos autos em 15/03/2024.)
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