- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2024
- Data de publicação
- 15/03/2024
TST – Agravo 0022900-34.2008.5.02.0254, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 13/03/2024, p. 15/03/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL NO AGRAVO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . A Agravante, em recurso de revista, suscita nulidade por negativa de prestação jurisdicional para que seja sanada a omissão acerca da inviabilidade do atendimento da obrigação de fazer (implementação em folha de pagamento) no prazo estipulado pela decisão transitada em julgado. Todavia, no presente recurso de agravo, trouxe argumentos divorciados da matéria ventilada originariamente, alegando que “ não houve o devido pronunciamento quanto à questão de direito, ou seja, se o pagamento da indenização por danos materiais é matéria executória e se há malferimento do julgado de fundo com a afronta a coisa julgada previsto no artigo 5º, inciso XXXVI da CF/88”. O recurso, portanto, não merece acolhida, em razão da manifesta inovação recursal. Além disso, verifica-se que a alegada omissão no presente recurso não corresponde àquela suscitada nas razões dos Embargos de declaração opostos. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação 2. DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL PREVISTO NO TÍTULO EXECUTIVO. CONVERSÃO EM PARCELA ÚNICA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O Tribunal Regional declarou que, consoante o título executivo, a Reclamada foi condenada ao pagamento de pensão mensal ao trabalhador e que o reclamante não se insurgiu, quanto a este ponto, em face da sentença exequenda. Nesse cenário, não prospera o pleito recursal de conversão da pensão mensal em parcela única, porquanto o debate está adstrita à fase de conhecimento. Constata-se que, em que pese a alegação de violação à coisa julgada, houve, em verdade, estrita observância à coisa julgada, na medida em que o Tribunal Regional nada mais fez que emprestar, ao título executivo judicial, a interpretação e a abrangência que entendeu adequadas, sem atentar contra a literalidade do comando sentencial. Resta ileso o artigo 5º, XXXVI, da CF. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão, a qual é mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0022900-34.2008.5.02.0254. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 13/03/2024. Juntado aos autos em 15/03/2024.)
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