- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2024
- Data de publicação
- 15/03/2024
TST – Recurso de Revista 0000400-80.2022.5.19.0004, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 13/03/2024, p. 15/03/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. AÇÃO AJUIZADA EM LOCAL DIVERSO DO DA CONTRATAÇÃO E DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR QUE NÃO SE JUSTIFICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Cinge a controvérsia acerca da aplicação do art. 651 da CLT e sua possibilidade de flexibilização, em relação aos critérios objetivos de competência territorial, considerados os princípios constitucionais de acesso à justiça e de ampla defesa. É incontroverso, no caso discutido, que os serviços prestados pelo obreiro ocorreram, a partir de 2018, na cidade de Caieiras – SP e que o autor reside em Maceió - AL. Diante disso, decidiu o Tribunal Regional reformar a sentença, que acolheu a exceção de incompetência territorial suscitada pelas reclamadas e determinou a remessa dos autos para Vara de Trabalho de Maceió - AL. Consignou em seus fundamentos que “o trabalhador tem a faculdade de ajuizar sua reclamatória no município alagoano, nada obstante nunca haver laborado para a ré na referida cidade - tampouco tenha sido nela contratado (...) Na hipótese dos autos, em que o obreiro declara estar desempregado, estar-se-ia negando acesso ao Judiciário se fosse exigido o ajuizamento da ação no local da prestação de serviço, dada a falta de recursos para deslocamento de um estado para o outro”. Nesse contexto, verifica-se possível conflito de direitos constitucionalmente assegurados, de um lado, o direito do amplo acesso à jurisdição e, do outro, o contraditório e da ampla defesa. Para que o primeiro pudesse prevalecer sobre o segundo, o acórdão deveria trazer elementos que elucidassem o âmbito de atuação das reclamadas, se elas prestam ou, não, serviços em diversas localidades do território nacional, exatamente por isso admitindo-se flexibilização da regra do art. 651 da CLT. Diante disso, porque ausentes elementos que possam justificar a mitigação de norma legal expressa, não cabe dizer que um garantia constitucional justificadamente sobrepõe-se a outra, no caso devendo prevalecer o direito posto no caput do art. 651, qual seja, o local de prestação de serviços do empregado. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000400-80.2022.5.19.0004. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 13/03/2024. Juntado aos autos em 15/03/2024.)
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