- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2024
- Data de publicação
- 15/03/2024
TST – Agravo de Instrumento 0000566-49.2021.5.08.0103, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 13/03/2024, p. 15/03/2024
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. A parte agravante não se insurge quanto ao que foi decidido sobre o tema "INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL", o que configura a aceitação tácita da decisão monocrática, no particular. NULIDADE DA DISPENSA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - A reclamada pretende ver afastada a conclusão do TRT de que as doenças que acometeram a reclamante tem origem ocupacional. 4 - No caso, analisando as provas dos autos, o TRT constatou que o CNAE da reclamada revela que as doenças que acometeram a reclamante tem nexo técnico epidemiológico com a atividade da empresa, que, por sua vez, não provou que adotou políticas de prevenção de doenças e demitiu a reclamante assim que retornou do afastamento por auxílio-doença. Assim, constata-se que o TRT não decidiu com base no ônus da prova, mas na análise das provas apresentadas nos autos. 5 - Nesse contexto concluiu que, mesmo que não seja a causa direta da doença, as atividades da reclamante contribuíram para o agravamento, havendo nexo concausal previsto no art. 21 da Lei n.º 8.213/91, sendo portadora de doença ocupacional e detentora de estabilidade provisória no momento da dispensa, conforme Súmula n.º 378, II, do TST, cabendo sua reintegração. 6 - Entendeu que " restou claro que a dispensa da reclamante teve caráter discriminatório, vez que foi a manutenção do contrato de trabalho foi obstada em virtude de ela necessitar ser encaminhada ao INSS e, provavelmente, de reabilitação profissional, nos termos do disposto no art. 1º da Lei nº 9.029/95 ". 7 - Logo, decisão contrária à adotada pelo Tribunal Regional em relação da caracterização da doença ocupacional, nulidade da rescisão e reintegração da reclamante, nos moldes pretendidos pela parte somente seria possível mediante a análise do conjunto fático-probatório dos autos, situação vedada pela Súmula n° 126 do TST. 8 - Assim como consignado na decisão monocrática, os trechos indicados pela parte não demonstra o prequestionamento em relação à Súmula n.º 15 do TST (" A justificação da ausência do empregado motivada por doença, para a percepção do salário-enfermidade e da remuneração do repouso semanal, deve observar a ordem preferencial dos atestados médicos estabelecida em lei "). Incidência do art. 896, § 1º-A, I e III, do TST. 9 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula n. 126 do TST e inobservância da Lei n.º 13.015/2014. 10 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000566-49.2021.5.08.0103. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 13/03/2024. Juntado aos autos em 15/03/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.