- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 12/03/2024
- Data de publicação
- 15/03/2024
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000501-96.2016.5.17.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 12/03/2024, p. 15/03/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA NO ARTIGO 966, V E VIII, DO CPC/2015. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. INDEFERIMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (AGENTES QUÍMICOS) E PERICULOSIDADE. Trata-se de ação rescisória visando desconstituir acórdão proferido pelo TRT17, o qual negou provimento ao recurso ordinário do então reclamante. O acórdão rescindendo consignou expressamente que o laudo pericial no qual se fundamentou o julgado "não apresenta qualquer falha técnica" e "a prova técnica esgotou a questão submetida à apreciação do Perito, abrangendo todos seus pormenores, não havendo omissão, contradição ou falha técnica que justifique a alegação obreira" . No tocante ao pedido de adicional de insalubridade, asseverou-se que o laudo pericial "não verificou o contato do autor com qualquer outro tipo de agente químico, embora o Perito tenha inspecionado todas as áreas indicadas como local de trabalho do empregado, pelo próprio autor e seu advogado, que acompanharam a perícia." . A respeito do pleito de adicional de periculosidade, constou no julgado a assertiva de que "não há contatos com explosivos, inflamáveis, radiações ionizantes, energia elétrica, sem executar operações em áreas consideradas de risco, nos termos do artigo 193, da CLT, NR-16 e lei 7.369/85, regulamentada pelo decreto 93.412/86" e "note-se que o Anexo-2, da NR 16, lista todas as atividades e operações consideradas perigosas e, em seguida, define o que pode ser considerada área de risco, não se incluindo a situação do autor em nenhuma daquelas hipóteses ali elencadas, não fazendo jus ao adicional de periculosidade" . Portanto, qualquer conclusão em sentido contrário ao consignado no acórdão rescindendo, seja para acolher a tese de nulidade da perícia ou deferir o adicional de insalubridade ou periculosidade, exigiria o reexame do conjunto fático probatório dos autos originários, razão pela qual incide a Súmula nº 410 desta Corte como óbice à pretensão rescisória. Ressalte-se, ainda, que o pedido rescisório fundamentado no artigo 966, VIII, do CPC/2015 também não pode ser acolhido por incidência da Orientação Jurisprudencial nº 136 da SBDI-2 desta Corte, pois tanto a questão concernente à nulidade do laudo pericial quanto àquela relativa ao adicional de insalubridade e periculosidade foram objeto de controvérsia e pronunciamento judicial. DIFERENÇAS SALARIAIS RELATIVAS À BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (AGENTE RUÍDO) PAGO SOBRE O PISO SALARIAL. PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA NO ARTIGO 966, V, DO CPC/2015. Não há como admitir a ocorrência de manifesta violação aos artigos 192 da CLT, 7º, IV e XXIII, da CF/88, no que tange à base de cálculo do adicional de insalubridade pago sobre o piso salarial, diante da assertiva consignada no acórdão rescindendo, no sentido de que "no caso tela, há norma convencional determinando o pagamento do adicional de insalubridade sobre o piso salarial, exatamente conforme era concedido pela Ré, razão pela qual deve ser mantida a r. decisão de piso, que julgou improcedente o pedido obreiro" . Com efeito, a base de cálculo do adicional de insalubridade, por força da decisão do Supremo Tribunal Federal - STF, Súmula Vinculante 04 e Reclamação 6266, é o salário mínimo. Entretanto, a decisão do STF ressalvou a possibilidade da utilização de base distinta do salário mínimo, se houver critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo, conforme consignado no acórdão rescindendo. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO - HORAS EXTRAS EXCEDENTES À 6ª DIÁRIA. PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA NO ARTIGO 966, V, DO CPC/2015. O pleito concernente às horas extras teve o provimento negado ao fundamento de que "a jornada de trabalho obreira era prevista em Acordo Coletivo de Trabalho e a previsão em norma coletiva autoriza o labor além da 6ª hora diária sem o recebimento de hora extra". Assim, não há como admitir a alegação de ofensa a qualquer dispositivo legal, mesmo porque o acórdão rescindendo encontra-se em perfeita consonância com a Súmula nº 423 desta Corte, segundo a qual "estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras". Os argumentos do recorrente revelam simples inconformismo com a conclusão do acórdão rescindendo. Embora a autor pretenda rescindir o julgado com fundamento no artigo 966, V e VIII, do CP/2015, há nítido uso indevido da ação rescisória como sucedâneo recursal. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000501-96.2016.5.17.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 12/03/2024. Juntado aos autos em 15/03/2024.)
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