TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000038-86.2018.5.17.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 20/02/2024, p. 22/03/2024
EMENTA: "RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ARTIGO 966, V, DO CPC DE 2015. NEGATIVA DE PRODUÇÃO DE NOVA PERÍCIA NO CURSO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, XXXV, LIV E LV, DA CF. ÓBICES DA SÚMULA 298 DO TST E DA OJ 97 DA SBDI-2 DO TST. AFRONTA AOS ARTS. 370, 371, 479, E 480, CAPUT E § 1º, DO CPC DE 2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Tratando-se de pretensão desconstitutiva fundada no artigo 966, V, do CPC de 2015, revela-se imprescindível que no julgamento que se pretende rescindir tenha havido pronunciamento sobre a matéria. No caso, não consta da decisão transitada em julgado qualquer registro em torno das matérias a que se refere o art. 5º, XXXV, LIV e LV, da CF, circunstância que inibe o próprio exame da pretensão fundada em violação de norma jurídica (Súmula 298, I, do TST). Ademais, existindo, no ordenamento jurídico, dispositivos legais que se enquadram especificamente na situação trazida pelo Autor (nulidade do processo em razão do indeferimento de nova perícia), não há falar em violação manifesta das referidas normas constitucionais, incidindo também o óbice da OJ 97 da SBDI-2 do TST, consoante a qual ' Os princípios da legalidade, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa não servem de fundamento para a desconstituição de decisão judicial transitada em julgado, quando se apresentam sob a forma de pedido genérico e desfundamentado, acompanhando dispositivos legais que tratam especificamente da matéria debatida, estes sim, passíveis de fundamentarem a análise do pleito rescisório' . 2. Na decisão rescindenda, o TRT considerou regular a prova técnica ali produzida, concluindo que o laudo pericial está devidamente fundamentado, sem contradição ou qualquer outro vício. Nesse contexto, não há ofensa ao art. 370 do CPC de 2015, haja vista que a realização de nova perícia foi indeferida justificadamente, por desnecessária, em cumprimento, aliás, ao disposto no parágrafo único do próprio dispositivo legal, segundo o qual ' O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias' . Quanto ao art. 371 do CPC de 2015, depreende-se da leitura do acórdão rescindendo que o postulado da persuasão racional encontra-se intacto, porquanto o juízo prolator decidiu, racionalmente, com base na prova pericial produzida no processo. E os motivos conducentes ao acatamento da conclusão do laudo pericial foram externados no julgamento, contexto no qual descabe cogitar de ofensa à regra inscrita no art. 479 do CPC de 2015. Também não há espaço para constatação da alegada afronta ao art. 480, caput e § 1º, do CPC de 2015, pois o afastamento da conclusão de que a matéria estava satisfatoriamente esclarecida esbarra na inviabilidade de reexame de fatos e provas em ação rescisória calcada em violação de norma jurídica (Súmula 410 do TST). ARTIGO 966, V, DO CPC DE 2015. INSALUBRIDADE. ÁLCALI CÁUSTICO, RUÍDO E AGENTES BIOLÓGICOS. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 1º, III, 5º, XXXV, LIV E LV, E 7º, XXIII, DA CF, 189 E 192, DA CLT, BEM COMO DAS SÚMULAS 289 E 448 DO TST. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ÓBICES DA OJ 97 DA SBDI-2 E DAS SÚMULAS 298 E 410 DO TST. 1. No que se refere à alegada ofensa aos artigos 1º, III, e 5º, XXXV, LIV e LV, da CF, cumpre ter presente que não foram examinadas, na decisão rescindenda, quaisquer das matérias alusivas aos dispositivos constitucionais apontados. Efetivamente, o órgão julgador, ao examinar a pretensão, manteve a improcedência do pedido de pagamento do adicional insalubridade ante a constatação, na esteira da prova pericial, de que os agentes insalubres (álcalis cáustico e ruído) foram neutralizados com o uso de EPIs, sendo que, quanto aos agentes biológicos, o Autor não trabalhava em instalações com grande circulação de pessoas. Logo, como se observa, não se emitiu tese sobre os princípios constitucionais indicados, o que atrai novamente o obstáculo da ausência de pronunciamento explícito (Súmula 298, I, do TST). Também incidente, uma vez mais, o óbice da OJ 97 da SBDI-2 do TST, na medida em que referidos preceitos constitucionais não disciplinam especificamente o direito ao pagamento do adicional de insalubridade. 2. No mais, não se confirma a propalada vulneração do art. 7º, XXIII, da CF, dos arts. 189 e 192 da CLT e das Súmulas 289 e 448 do TST. Afinal, no processo anterior, decidiu-se pela improcedência do pedido sob o fundamento de que os agentes insalubres foram neutralizados com o uso de EPIs (Súmula 80 do TST), registrando-se no julgado que, não obstante o Autor estivesse exposto aos agentes ruído e álcali cáustico, estes foram neutralizados com o uso de EPIs durante todo o pacto laboral, além de ter o trabalhador recebido treinamento de segurança acerca do uso de tais equipamentos protetivos. Quanto aos agentes biológicos, o TRT assinalou que o trabalhador ativava-se na limpeza de sanitários e vestiários, concluindo expressamente, no entanto, não ser possível "caracterizar a ' grande circulação ou uso público' que trata a súmula 448, II, do colendo TST". Nesse cenário, para afastar a solução apresentada na decisão rescindenda e concluir que o trabalho do Autor era realizado com efetiva exposição a ruído e álcalis cáusticos, bem como em instalações com grande circulação de pessoas, seria necessário revolver o quadro fático-probatório do feito primitivo, diligência não admitida em ação rescisória amparada no inciso V do art. 966 do CPC de 2015 (Súmula 410 do TST)." ARTIGO 966, V, DO CPC DE 2015. TÍQUETE-ALIMENTAÇÃO INSTITUÍDO EM NORMA COLETIVA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. CABIMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA POR CONTRARIEDADE À SÚMULA PERSUASIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A ação rescisória, por natureza, implica exceção à coisa julgada. Portanto, as normas a ela concernentes devem ser aplicadas de forma restritiva. 2. Enuncia o art. 966, § 5º, do CPC "Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento." 3. Analisado o dispositivo em conjunto com os arts. 926 e 927 do mesmo "codex", extrai-se que a circunstância de as súmulas transcenderem o âmbito do processo e gerarem regras e fórmulas de interpretação, que se incorporam ao arcabouço jurídico do país, pela hierarquia do órgão que as emanou, torna-as de observância necessária, mas não vinculante. 4. Eis que não vige no país a fórmula tradicional do "stare decisis", tal como nos países de tradição anglo-saxã, pelo fundamento simples de que o sistema é próprio e tem suas peculiaridades. Em nosso sistema de precedentes inaugurado pelo CPC de 2015, remanescem os de eficácia fraca, intermediária e forte, a depender dos requisitos de sua edição e das consequências ao seu descumprimento, atribuídas pelo ordenamento. 5. Com efeito, não há autorização constitucional para que se torne a súmula persuasiva em "vinculante". Mesmo em âmbito infraconstitucional, em que pese a crescente relevância dada às súmulas persuasivas, não se extrai a vinculação, mas apenas ônus argumentativo ao julgador que não aplicar o verbete, conforme sobressai com clareza do art. 489, § 1º, do CPC. 6. Ao se afirmar cabível ação rescisória "contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos", não se amalgamou eficácia normativa fraca (súmula) com eficácia forte (acórdão em IRDR), mas se tratou da súmula da tese fixada em IRDR ou (conjunção alternativa) do acórdão do qual se extrai a "ratio decidendi" do julgado vinculante. 7. Se a intenção do legislador foi dissociar, no art. 966, § 5º, do CPC, a expressão "enunciado de súmula", da summa ou decisão do acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos, foi gramatical e topograficamente infeliz, deixando margem a interpretação consentânea com o ordenamento pátrio, no sentido de que a eficácia normativa de tais súmulas, contra as quais não cabe reclamação constitucional, é fraca. Esse, o limite da compreensão da regra inscrita. 8. Não se olvide que, sob a égide do CPC de 1973, esta Subseção editou a OJ 25, consagrando interpretação restritiva do conceito de "norma jurídica". Restritiva deve permanecer. 9. No caso, o autor lastreia o corte rescisório exclusivamente na contrariedade à Súmula 241 do TST, o que não é viável. Recurso ordinário parcialmente conhecido. De ofício, extingue-se o processo sem resolução do mérito, quanto ao tema . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000038-86.2018.5.17.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 20/02/2024. Juntado aos autos em 22/03/2024.)
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