- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 17/09/2024
- Data de publicação
- 20/09/2024
TST – Mandado de Segurança 0000894-69.2023.5.10.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 17/09/2024, p. 20/09/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº. 13.105/2015. ATO IMPUGNADO CONSISTENTE EM DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO E DETERMINOU O ACIONAMENTO DA SEGURADORA PARA REALIZAR O DEPÓSITO DO SEGURO-GARANTIA CONTRATADO PELO IMPETRANTE. VEICULAÇÃO DA MESMA INSURGÊNCIA POR MEIO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. POSTERIOR INTERPOSIÇÃO, NOS AUTOS DA AÇÃO MATRIZ, DE AGRAVO DE PETIÇÃO E RECURSO DE REVISTA. NÃO CABIMENTO DO WRIT . IMPOSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO SIMULTANEA DO ATO JUDICIAL POR INSTRUMENTOS JURÍDICOS DIVERSOS. IMPUGNAÇÃO POR DUPLA VIA RECHAÇADA EM ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DESTE SODALÍCIO. ACÓRDÃO REGIONAL ESCORREITO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O WRIT NOS TERMOS DAS ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS Nº 92 E 54 DESTA SBDI-2/TST. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE SE IMPÕE. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão que homologou os cálculos de liquidação e determinou acionamento da seguradora para depósito de valor até o limite da garantia. II - Da decisão em comento, insurgiu-se a parte ajuizando a presente ação mandamental, e posteriormente, aviou embargos à execução no processo matriz (petição protocolada em 18/10/2023) ventilando a mesma tese de impossibilidade de determinação de pagamento do seguro-garantia judicial, lastreada em suposta incompetência da justiça do trabalho. III- Posteriormente, o juízo da execução, em 28/02/2024, rejeitou a alegação de incompetência como óbice ao levantamento de valores, ao julgar os embargos à execução aventados na execução de origem. IV - Da sentença que rejeitou os embargos a execução, em 11/03/2024, o executado protocolou agravo de petição no processo de origem, visando novamente obstar a liberação do depósito recursal perseguida no presente writ . V - O Tribunal Regional Rejeitou o agravo de petição do impetrante em acórdão publicado em 25/04/2024. Também rejeitou os embargos de declaração em acórdão datado de 13/06/2024. VI - Consta nos autos de origem que o impetrante protocolou, na execução matriz, recurso de revista na data de 26/06/2024. VII - É incabível a impetração de mandado de segurança no caso em apreço, na forma da Súmula 267 do STF e das OJs 92 e 54 da SBDI-2 deste TST, considerando que o ato fustigado efetivamente foi atacado por outros instrumentos a disposição do impetrante. No presente caso, constata-se a efetiva utilização no processo matriz de diversos instrumentos: embargos à execução, agravo de petição, embargos de declaração, recurso de revista e conflito de competência. VIII - Impossibilidade de impugnação simultânea do mesmo ato judicial por mais de uma via, dado o caráter excepcional e residual do mandado de segurança. IX - Acórdão regional escorreito, ao indeferir o mandado de segurança liminarmente, ante a incidência da OJ 92 desta subseção especializada, e súmula 267/STF. Imperiosa a manutenção do acórdão recorrido. X - Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000894-69.2023.5.10.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 17/09/2024. Juntado aos autos em 20/09/2024.)
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