- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 14/05/2024
- Data de publicação
- 17/05/2024
TST – Mandado de Segurança 0001418-41.2022.5.05.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/05/2024, p. 17/05/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº. 13.105/2015. ATO IMPUGNADO CONSISTENTE EM DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINOU A SUBMISSÃO DA EXECUÇÃO AO REGIME CONSTITUCIONAL DE PRECATÓRIOS. VEICULAÇÃO DA INSURGÊNCIA POR MEIO DE IMPUGNAÇÃO À LIQUIDAÇÃO / EMBARGOS À EXECUÇÃO. ANÁLISE E REJEIÇÃO DA INSURGÊNCIA EM SEDE DE SENTENÇA QUE JULGOU OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. POSTERIOR E EFETIVA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE PETIÇÃO. JULGAMENTO E REJEIÇÃO DA PRETENSÃO PELO TRT VEICULADA EM AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CABIMENTO DO WRIT NO CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO DO MESMO ATO POR DUPLA VIA. INTELIGÊNCIA DAS ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS Nº 92 E 54 DA SBDI-2 DO TST. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão que determinou a submissão ao regime constitucional de precatórios da execução havida na ação matriz, movida em face de sociedade de economia mista estadual prestadora de serviço público de engenharia e saneamento hídrico. II - Da decisão em comento, insurgiu-se a parte impetrante pela via mandamental, e posteriormente, aviou impugnação / embargos à execução veiculando a mesma insurgência trazida no presente writ. Os embargos restaram rejeitados por sentença proferida pelo juízo executivo, que expressamente, rejeitou a pretensão do impetrante. III - Da sentença que rejeitou os embargos à execução, contendo o objeto da impetração, o impetrante interpôs agravo de petição, devolvendo a matéria ao TRT, que já julgou o aludido recurso movido na fase executiva, mantendo a rejeição da pretensão do impetrante e confirmando a submissão da execução ao regime de precatórios. IV - É incabível a impetração de mandado de segurança no caso em apreço, na forma da súmula 267 do STF e das OJs 92 e 54 da SBDI-2 deste TST, considerando que o ato fustigado efetivamente foi atacado com o ajuizamento da impugnação a liquidação / embargos à execução pela parte impetrante, com posterior e efetiva utilização de agravo de petição, recurso este a que o TRT negou provimento. Impossibilidade de impugnação do mesmo ato por dupla via. V - Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001418-41.2022.5.05.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 14/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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