JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0011376-40.2015.5.03.0004

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
20/03/2024
Data de publicação
22/03/2024

TST – Agravo Interno 0011376-40.2015.5.03.0004, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 20/03/2024, p. 22/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. MGS MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S.A. - EMPREGADO PÚBLICO - DISPENSA SEM JUSTA CAUSA - TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. Cinge-se a controvérsia sobre a validade da motivação exposta pela reclamada no ato demissional da reclamante. A Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático probatório, a teor da Súmula nº 126 do TST, consignou que, " No documento de ID 46f56fb - Pág. 1, ainda, datado no mesmo dia do afastamento obreiro (03/07/2014 - TRCT de ID ecc68a5 - Pág. 4), há a comunicação de que a reclamante foi colocada à disposição pela FHEMIG. Diante disso, a reclamada afirma que iniciaria processo demissional da recorrida em razão de redução de custos, considerando a indisponibilidade de vaga compatível com o cargo, a carga horária e o salário da autora ". Deixou expresso que " a mera devolução da empregada pela FHEMIG, anunciada no documento de ID c74c430 - Pág. 1, de 25/06/2014, não legitima a dispensa da reclamante, inclusive porque sequer demonstrada qualquer tentativa efetiva de realocação da empregada antes da instauração do processo demissional que culminou com sua dispensa ". Acrescentou que " Não se pode considerar a dificuldade financeira ou a simples recomendação para redução de postos de trabalho como justificativas hábeis a embasar a dispensa de empregada pública, que foi aprovada em concurso público ". Nesse contexto, o Colegiado inferiu que, " Conjugando esses aspectos fático-jurídicos, conclui-se que também os argumentos lançados pela reclamada não bastam como motivação válida e suficiente do ato demissional, sobretudo porque a última alegação não ficou comprovada pela demandada ". Note-se, portanto, que a reclamada não logrou comprovar a veracidade da motivação apresentada, aplicando-se, assim a teoria dos motivos determinantes do ato administrativo. Verifica-se que a Corte Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência pacificada neste Tribunal Superior. Precedentes. Aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST. Adota-se, ademais, o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Por fim, afastado o pedido de suspensão do processo efetuado com fundamento no Tema nº 1.022 da Tabela de Temas de Repercussão Geral do STF, pois não há discussão sobre a dispensa imotivada de empregado público, mas sim se os motivos apresentados pela entidade administrativa foram válidos para sustentar a dispensa efetuada. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011376-40.2015.5.03.0004. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 22/03/2024.)
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