- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2024
- Data de publicação
- 15/03/2024
TST – Agravo Interno 1000905-45.2020.5.02.0312, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 13/03/2024, p. 15/03/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE FGTS - ÔNUS DA PROVA - ANÁLISE DE FATOS E PROVAS - INCIDÊNCIA DA SÚMULA/TST Nº 126. Na hipótese dos autos, a decisão agravada, ao analisar a questão, deu provimento ao recurso de revista da reclamante para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças de FGTS, ao argumento de que é da reclamada o ônus de comprovar a regularidade dos depósitos. Assim, para se acolher a pretensão recursal da ora agravante no sentido de que efetuou devidamente todos os recolhimentos de FGTS, necessário seria o revolvimento do quadro fático probatório dos autos, o que é vedado nesta atual instância recursal, a teor restritivo da Súmula/TST nº 126. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000905-45.2020.5.02.0312. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 13/03/2024. Juntado aos autos em 15/03/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.