- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2020
- Data de publicação
- 26/06/2020
TST – Agravo 0000443-04.2018.5.14.0131, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 24/06/2020, p. 26/06/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A parte não transcreveu trecho da decisão regional que rejeitou os embargos de declaração a fim de demonstrar a renitência do Tribunal Regional em não se manifestar acerca de questão suscitada, pelo que não demonstrou a alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional, conforme entende este Tribunal Superior. Não demonstrada violação ao artigo 93, IX, da CRFB/1988 . Agravo não provido. HORAS EXTRAS . CARGO DE GESTÃO . ART. 62, II DA CLT. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto probatório, registrou que "o obreiro comprovou que não era a autoridade máxima na unidade, sua jornada era controlada, não tinha o poder de contratar ou demitir diretamente colaboradores sem a autorização do RH da empresa, ainda, que era subordinado aos coordenadores e aos gerentes industriais". Diante disso, concluiu o Tribunal Regional que o autor não se enquadrava no disposto no artigo 62, inciso II, da CLT . Assim, para se concluir em sentido diverso, seria necessário revolver o acervo fático e probatório dos autos. Tal procedimento encontra óbice nesta fase processual, a teor do entendimento cristalizado na Súmula 126 do TST. Agravo não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. O Tribunal Regional, amparado no acervo fático-probatório delineado nos autos, sobretudo na prova oral, concluiu que o reclamante não usufruía integralmente do intervalo intrajornada. Nesse contexto, para se concluir de forma distinta, seria imprescindível a reapreciação da prova coligida nos autos, procedimento vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Sendo assim, a decisão regional esta em consonância com a Súmula 437, I, do TST. Agravo não provido. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS . A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000443-04.2018.5.14.0131. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 24/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.)
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