- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2024
- Data de publicação
- 15/03/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000023-85.2014.5.09.0322, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 13/03/2024, p. 15/03/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO - INTERVALO INTRAJORNADA – NEGOCIAÇÃO COLETIVA – MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE REGIONAL SOB ESSE PRISMA – AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 297, I E II, DO TST – REQUISITO INDISPENSÁVEL. A Corte regional deu provimento ao recurso ordinário do reclamante, quanto ao tema intervalo intrajornada, considerando que a duração do intervalo deve ser definida pela jornada real, e não pela jornada contratada. Contra essa decisão, não houve embargos de declaração por parte do reclamado. Assim sendo, a discussão suscitada no recurso de revista, no agravo de instrumento e no presente agravo interno sobre a suposta existência de normas coletivas que flexibilizaram o direito à parcela carece do indispensável prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297, I e II, do TST. Assim sendo, a questão não alcança a cognição dessa Corte Superior, considerando que, em se tratando o recurso de revista um recurso de natureza extraordinária, o prequestionamento das teses jurídicas a respeito das quais ele se desenvolve é requisito de admissibilidade insuperável. Portanto, não há que se falar em devolutividade da matéria, ainda que sob o prisma constitucional, se não houve o adequado prequestionamento perante as instâncias ordinárias. Incide o óbice da Súmula nº 297, I e II, do TST. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000023-85.2014.5.09.0322. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 13/03/2024. Juntado aos autos em 15/03/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.