- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 05/10/2022
- Data de publicação
- 21/10/2022
TST – Recurso de Revista 0065700-43.2013.5.17.0009, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 05/10/2022, p. 21/10/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO PREVISTO EM NORMA REGULAMENTAR DA EMPRESA (RESOLUÇÃO N° 19/73). SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. PRESCRIÇÃO TOTAL. I. A jurisprudência deste Tribunal Superior consubstanciada na Súmula nº 294 é no sentido de que, em se tratando de pretensão envolvendo prestações sucessivas decorrentes de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei. II. Discute-se a prescrição aplicável ao pedido a diferenças salariais decorrentes do "congelamento" do adicional por tempo de serviço, instituído por norma interna e suprimido por instrumento coletivo. III. No caso dos autos, o adicional por tempo de serviço originou-se de norma interna da empresa, instituída pela Resolução nº 19/1973. Trata-se, portanto, de parcela que não decorre de preceito de lei. III. A reclamação trabalhista foi ajuizada em 21/05/2013, ou seja, mais de cinco anos após o "congelamento" da parcela "adicional por tempo de serviço". IV. Nesses termos, o pedido de diferenças salariais pelo "congelamento" do adicional por tempo de serviço decorre de alteração do pactuado e envolve direito não assegurado por preceito de lei, a atrair a aplicação da primeira parte da Súmula nº 294 do TST. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0065700-43.2013.5.17.0009. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 05/10/2022. Juntado aos autos em 21/10/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.