- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 12/03/2024
- Data de publicação
- 15/03/2024
TST – Agravo em Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 0020245-93.2023.5.04.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 12/03/2024, p. 15/03/2024
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA . ATO COATOR CONSUBSTANCIADO NO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ACOMPANHAMENTO DO ADVOGADO NAS DILIGÊNCIAS PERICIAIS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. 1. Cuida-se de agravo interposto contra decisão monocrática pela qual o mandado de segurança foi denegado, com a extinção do processo sem resolução do mérito, de ofício. 2. Conforme consignado na decisão agravada, examinando os autos, a pretensão mandamental se refere à cassação do ato coator que indeferiu na origem o pedido do reclamante para que o seu procurador o acompanhasse na perícia designada para 2/4/2023. 3. Ocorre que a referida perícia foi realizada e o laudo respectivo disponibilizado nos autos originários. Verifica-se, ainda, que o processo encontra-se concluso para sentença, com a instrução probatória encerrada. Constata-se, desse modo, sob o prisma processual, que tal circunstância acarreta a perda subsequente do interesse de agir no presente "writ" . 4. Cumpre ressaltar que a noção de interesse processual parte da verificação do binômio necessidade-utilidade da medida jurisdicional pretendida, elemento que deixa de existir na ação mandamental, quando em meio à discussão acerca da presença do procurador durante a perícia, essa é realizada com a emissão do laudo pericial respectivo. 5. Com efeito, evidenciada a perda superveniente do objeto do mandado de segurança, inafastável a aplicação dos arts. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009 e 485, VI e § 3º, do CPC. Dessa forma, irretocável a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0020245-93.2023.5.04.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 12/03/2024. Juntado aos autos em 15/03/2024.)
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