- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 15/04/2025
- Data de publicação
- 25/04/2025
TST – Agravo em Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 0093300-76.2023.5.22.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/04/2025, p. 25/04/2025
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA DESPROVIDO MONOCRATICAMENTE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. 1. A argumentação exposta no Agravo é a de que a exigência de depósito prévio de honorários periciais é ilegal, comportando cerceamento de defesa e afrontando o direito líquido e certo da parte, principalmente quando a ação foi julgada improcedente e a Agravante não foi sucumbente no objeto da perícia, razão por que não haveria a perda de objeto da ação mandamental. 2. Todavia, consoante exposto na decisão Agravada, apesar de ser exigida a antecipação dos honorários periciais, a então reclamada efetivamente o fez, tendo ocorrido a perícia e sendo proferida sentença de improcedência dos pedidos, a qual foi expressa no sentido de que a s ecretaria do Juízo deveria providenciar a devolução do valor que a reclamada adiantou a título de honorários periciais. 3. Portanto, era patente a perda superveniente do interesse jurídico, o que ocasionou a perda de objeto da ação mandamental, não sendo apresentados no Agravo argumentos capazes de infirmar a conclusão apresentada na decisão Recorrida. 4. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0093300-76.2023.5.22.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 15/04/2025. Juntado aos autos em 25/04/2025.)
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