- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2024
- Data de publicação
- 15/03/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001546-90.2014.5.03.0002, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 13/03/2024, p. 15/03/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do item I da Súmula 422, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, que elegeu como óbice ao seguimento do agravo de instrumento o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Limita-se, pois, a reiterar as questões de fundo. 2. TRABALHO EM FARMÁCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. APLICAÇÃO DE INJETÁVEIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Esta Corte tem reconhecido o direito ao pagamento do adicional de insalubridade ao empregado de farmácia que, de forma habitual ou intermitente, faça a aplicação de injetáveis durante a jornada de trabalho. Precedentes. 2.2. Na hipótese dos autos, o Regional afirmou que "o perito concluiu pela caracterização da insalubridade em grau médio, com amparo no Anexo 14 da NR 15, em virtude da exposição do reclamante a agentes biológicos ao aplicar injeções em pacientes". Constatou que, a despeito da perícia, o pagamento do adicional de insalubridade carece de amparo legal, porque a reclamada possui como atividade principal a comercialização de medicamentos, cosméticos e outros produtos, razão pela qual não se equipara aos estabelecimentos de saúde indicados na NR 15. 2.3. Nesse contexto, não há elementos no acórdão regional que permitam aferir a periodicidade da exposição do reclamante ao agente insalubre (Súmula 126/TST), motivo pelo qual não é possível reformar o acórdão recorrido. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo parcialmente conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001546-90.2014.5.03.0002. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 13/03/2024. Juntado aos autos em 15/03/2024.)
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