JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 1001187-16.2018.5.02.0066

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
30/10/2024
Data de publicação
08/11/2024

TST – Agravo Interno 1001187-16.2018.5.02.0066, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 30/10/2024, p. 08/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. APLICAÇÃO DE INJEÇÕES. A SBDI-1 desta Corte tem entendido que a aplicação de injeções de forma rotineira e habitual, por empregado de farmácia, enseja o recebimento do adicional de insalubridade, em grau médio, nos termos do Anexo 14 da NR-15 do MTE, por se equiparar a "Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infectocontagiante, em: [...] hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana". Na hipótese dos autos, o TRT, soberano na análise dos fatos e provas, entendeu por afastar a condenação da empresa reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade, sob o fundamento de que não havia habitualidade na aplicação de medicamentos injetáveis. Nesse contexto, a decisão agravada está em plena consonância com o entendimento deste Colendo TST. Ademais, conclusão diversa desta Corte implicaria no revolvimento do conjunto probatório, atraindo a aplicação da Súmula nº 126 do TST. Adota-se, ainda, o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001187-16.2018.5.02.0066. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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